Acesso amplo aos autos e evidências fortalece o contraditório e evita nulidades. Entenda os impactos práticos da SV 14 para defesa e perícia.
SV 14, Brady e o dever de disclosure
A Súmula Vinculante 14 consagra o direito da defesa de acessar, de modo amplo e tempestivo, todos os elementos de prova já documentados em investigação pela polícia ou pelo Ministério Público, sejam favoráveis ou desfavoráveis. Em paralelo com a doutrina Brady, a transparência acusatória obriga o disclosure de material exculpatório e mitigador, impedindo estratégias de surpresa e assegurando paridade de armas. Essa abertura probatória viabiliza a crítica técnica de versões, reconstruções fáticas e laudos periciais, inclusive quanto a pressupostos metodológicos e limitações de instrumentos. O acesso efetivo não se restringe a relatórios finais, alcançando anexos, mídias, registros de cadeia de custódia e logs de sistemas. Ao alinhar o processo penal à ética de acusação, a SV 14 reduz assimetria informacional, orienta decisões estratégicas e permite aferição do standard probatório. Negativas imotivadas ou postergações indevidas comprometem o contraditório substancial e podem viciar atos subsequentes, abrindo espaço para remédios processuais e nulidades.
Impactos práticos para defesa e perícia digital
Para advogados criminalistas e peritos forenses digitais, a SV 14 exige atuação proativa na identificação, delimitação e auditoria de evidências técnicas. O acesso tempestivo a imagens forenses, hashes, relatórios de extração, scripts de parsing, parâmetros de busca, logs de aquisição e metadados permite replicabilidade, verificação de integridade e análise de contaminação. Sem disclosure detalhado, elementos como timezone, versionamento de ferramentas, atualização de firmware de dispositivos e políticas de retenção em nuvem permanecem opacos, distorcendo conclusões. A defesa deve solicitar, de forma específica, cópias íntegras, prints de verificações de integridade, documentação da cadeia de custódia e manuais de procedimento. Com base nesses materiais, podem-se elaborar quesitos técnicos, propor perícia complementar, realizar contralaudos e explorar inconsistências de escopo ou de método. A transparência probatória evita cherry-picking acusatório e fortalece a narrativa defensiva com base em evidências completas e contextualizadas.

Cadeia de custódia e contestação metodológica
A cadeia de custódia é ponto nevrálgico do controle defensivo. Acesso ao formulário de coleta, lacração, armazenamento, transferência e abertura de invólucros, além de registros de temperatura e logs de acesso, permite detectar rupturas que comprometem autenticidade e confiabilidade. Em exames digitais, a documentação do workflow, da ferramenta utilizada, das configurações e do ambiente operacional é insubstituível para aferir reprodutibilidade. A defesa deve mapear cada etapa, confrontar tempos e carimbos de integridade e apontar gaps que afetem o valor probante. Contestação metodológica fundamentada pode levar à exclusão de evidências, à realização de nova perícia com protocolos validados ou à relativização do peso probatório. Quando a transparência é parcial, a estratégia inclui peticionar sob SV 14, requerer tutela de evidência e, se necessário, suscitar incidente de produção antecipada ou apresentar reclamação para garantir a entrega dos dados técnicos essenciais.

Registros, remédios processuais e nulidades
Negativas injustificadas de acesso devem ser formalmente documentadas, com data, conteúdo do pedido, resposta recebida e prejuízo concreto, formando lastro para medidas judiciais. A defesa pode manejar habeas corpus, correição parcial, reclamação por afronta à SV 14 ou requerer nulidade por cerceamento, especialmente quando a falta de disclosure afetar pedidos, impugnações, acordos ou a estratégia de interrogatório. Em sentenças fundadas em material não compartilhado, o vício pode gerar anulação do feito, nova instrução ou absolvição quando a prova era decisiva. No campo técnico, a não apresentação de dados brutos, logs e parâmetros periciais cria presunção desfavorável à robustez da prova, autorizando o juiz a atribuir menor peso ou desconsiderá-la. A boa prática recomenda plano de gestão de provas, matriz de riscos e checklist de transparência para cada caso, garantindo rastreabilidade das diligências e mitigando nulidades futuras. 📄 Fonte: RHC-RJ 216998.pdf

Se os atuantes do Direito, resolvessem estudar de verdade, e colocarem em prática, muitas injustiças seriam reparadas. Hoje é só copiar e colar. Parabéns Dr Dellano.